sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Chamamos a atenção para a atuação e funcionalidade do CREAS/Sinase

Diante da realidade do alto índice de violência doméstica chamamos a atenção para a atuação e funcionalidade do CREAS e o engajamento de programas que tenham a família como alva de intervenção nas estratégias de ação também deve ser considerado, visto que as atividades realizadas tendem a estreitar as relações entre o serviço de saúde e a comunidade; facilitar a identificação de famílias de risco (adolescentes grávidas e famílias onde haja abuso de álcool e drogas ilícitas, por exemplo); possibilitar o levantamento das possíveis redes sociais de apoio disponíveis; e permitir uma frutífera prática interdisciplinar de profissionais envolvidos com o atendimento das famílias.

Outro nível de integração necessário se dá entre as diferentes instituições envolvidas na prevenção da violência. Atualmente, ainda se observa uma real dificuldade de trabalho conjunto e retroalimentado entre organizações (setor público, setor judiciário, conselhos tutelares, organizações não-governamentais, etc). A divulgação e integração das atividades realizadas, o retorno de informações sobre o andamento dos casos e a especificação de ações, evitando a sobreposição de serviços, ainda são metas a serem atingidas. Vale ressaltar a insuficiência de programas de avaliação dos processos implementados propostos pelo SINASE, alicerce fundamental para o aumento da efetividade das ações realizadas.

As atividades da Proteção Especial são diferenciadas de acordo com níveis de complexidade (média ou alta) e conforme a situação vivenciada pelo indivíduo ou família. Os serviços de PSE atuam diretamente ligados com o sistema de garantia de direito, exigindo uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros órgãos e ações do Executivo. O Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS) é a unidade pública estatal que oferta serviços da proteção especial, especializados e continuados, gratuitamente a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos. Além da oferta de atenção especializada, o CREAS tem o papel de coordenar e fortalecer a articulação dos serviços com a rede de assistência social e as demais políticas públicas visando a Pró Convivência familiar e Comunitária;


Entre os principais pilares da assistência social no Brasil estão a Constituição Federal de 1988, que dá as diretrizes para a gestão das políticas públicas, e a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de 1993, que estabelece os objetivos e princípios diretrizes das ações As ações são baseadas nas orientações da nova Política Nacional de Assistência Social (PNAS,2004), A gestão das ações socioassistenciais segue o previsto na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/Suas), que disciplina a descentralização administrativa do Sistema, a relação entre as três esferas do Governo e as formas de aplicação dos recursos públicos. Entre outras determinações, a NOB reforça o papel dos fundos de assistência social como as principais instâncias para o financiamento da PNAS.

“A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar” (PNAS, 2004:25).

A PNAS divide a proteção social, como forma de organizar, potencializar e otimizar os serviços do sistema descentralizado e participativo da assistência social, em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

A proteção social básica prevê a prevenção de situações de risco “por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras)” (PNAS, 2004:27).

Os seus serviços serão executados de forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e em outras unidades desta política, assim como de forma indireta nas entidades e organizações que prestam serviços na área, que sejam da abrangência dos CRAS.

A política de proteção social especial atende as situações de risco pessoal e social, de indivíduos e famílias que demandam intervenções em problemas específicos e/ou abrangentes. Assim, ela se subdivide:

Proteção Social Especial de Média Complexidade: “oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos (...). Envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), visando a orientação e o convívio sóciofamiliar e comunitário. Difere-se da proteção social básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos” (PNAS, 2004: 31)

Proteção Social Especial de Alta complexidade: “os serviços são aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou comunitário” (PNAS, 2004:32).

Estamos no momento oportuno para avaliar e discutir as propostas da PNAS (2004), e do SINASE (2006) e as resoluções que propuseram a Municipalização das Medidas Sócio Educativas em Meio Aberto. Será que de fato as diretrizes apontadas pelo SINASE possibilitaram praticas sociais desenvolvidas fora do ambiente escolar junto aos adolescentes em experiências para a ressignificação da sua história? Em que medida o Plano Individualizado de Atendimento (PIA) possibilita ao adolescente ser o protagonista da sua vida em seu contexto social ? Cabe discutirmos como a PNAS propõe o funcionamento dos seus equipamentos da Ação Social na rede sócio-assistencial produzindo autonomia e práticas libertadoras?

Medidas socioeducativas são medidas responsabilizadoras, de natureza sancionatória e conteúdo socioeducativo, aplicadas tão-somente a adolescentes sentenciados em razão do cometimento de ato infracional. Conforme estabelece o ECA artigo 112 do capítulo IV – seção I, são seis as medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes julgados pela prática de ato ilícito que se equipare a crime ou contravenção penal. São elas: advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Pelo próprio conteúdo das medidas, as ações que as compõem devem sempre envolver o contexto social em que se insere o adolescente, isto é, a família, a comunidade e o Poder Público devem estar necessariamente comprometidos para que se atinja o fim almejado de inclusão desse adolescente.

De acordo com o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, cabe ao município: Coordenar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas de meio aberto; editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas de seu sistema.

Ao identificar e valorizar processos educativos em práticas sociais, voltamos um olhar crítico ao estabelecido monopólio pedagógico de sistemas educacionais, que pretendem, muitas vezes, deter o único meio pedagógico capaz de educar. De acordo com ussel (s/d): “a ´escola’ arroga-se assim o dever sublime de dar toda a cultura à criança ...). O certo é que com isso elimina os subsistemas educativos...” (p.205).

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