“... As agressões e ameaças foram uma constante durante todo o período em que Maria da Penha permaneceu casada com o Sr. Heredia Viveiros. Por temor ao então marido, Penha não se atrevia a pedir a separação, tinha receio de que a situação se agravasse ainda mais. E foi justamente o que aconteceu em 1983, quando Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte do seu marido, que atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximir-se da culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo.”
INOVAÇÕES DA LEI
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
• Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual;
• Retira dos juizados especiais criminais (9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
• Proíbe a aplicação de penas pecuniárias como cesta básica e multas;
• Cria juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger todas as questões;
• Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher;
• Permite a autoridade policial prender o autor da violência em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher;
• A autoridade policial pode requerer ao juiz, no prazo de 48 h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para mulher em situação de violência;
• Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
• A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos e em audiência;
• Altera a lei de execução penais, para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.